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Como fica a renda na aposentadoria do médico servidor com a reforma?

A Reforma da Previdência vem trazendo modificações na vida de todos os trabalhadores. Inúmeros estudos em nossa especialidade na advocacia previdenciária demonstram que alguns dos profissionais mais afetados serão os trabalhadores da área da saúde. E certamente, a reforma também compromete a aposentadoria do médico servidor. Para esses, uma das grandes mudanças está no conceito de integralidade e paridade que garantem melhor aposentadoria ao servidor. Neste artigo vou falar da importância dos plantões na aposentadoria do profissional da medicina que atua no serviço público e o que muda com a reforma.

Esses profissionais que prestam um serviço tão importante à sociedade devem estar atentos para não serem prejudicados.

Para isso, detalharei as regras de transição da reforma, passo a passo.

1 – Idade e tempo de contribuição

Antes de tudo, já sabemos que as regras delimitam uma idade de 62 anos para mulher e 65 anos para o homem. O tempo mínimo de contribuição será de 25 anos no serviço público.

Para atingir 100% de todo o período contributivo o médico servidor precisará computar 40 anos de contribuição.

Para a aposentadoria do médico servidor existem duas regras de transição.

Desse modo, vamos então à primeira:

A soma da idade e do tempo de contribuição deve chegar a uma pontuação mínima, começando por 86(mulher) e 96 (homem). Contudo, para isso é necessário ter no mínimo 56 anos de idade a mulher e 61 anos de idade o homem. Além dos 30/35 anos de contribuição de cada um. Importante ressaltar que em 2022 a idade começa a subir para 57/62. A renda neste caso será da média salarial de 100% do período contributivo. A ressalva é para aquele que ingressou antes de 31/12/2003 (EC 41). Nesse caso a aposentadoria do médico servidor terá direito a paridade e integralidade. Contudo, para este, deverá ter a idade mínima de 62 mulher, e 65 homem.

Agora, a segunda regra na aposentadoria do médico servidor:

Essa regra de transição será para aquele que possui 57 anos de idade (mulher) e 60 anos de idade (homem), mas ainda não atingiu o tempo atual que é de 30/35 anos de contribuição. Para este caso, o médico servidor deverá pagar um pedágio de 100% do tempo que faltava para completar o tempo. Quanto a renda, mantém-se o mesmo raciocínio acima: média salarial de 100% do tempo contributivo, com direito á paridade e integralidade para aquele que ingressou no serviço público antes de 31/12/2019.

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Como fica a renda na aposentadoria do médico servidor com a reforma?

A grande questão na aposentadoria do médico servidor diante das regras da reforma da previdência se deve ao quantum da renda. É muito comum observar que o médico costuma se manter por muito tempo no trabalho.

Porém, as modificações da reforma da previdência afetam também o conceito do que é integralidade. Muitos não sabem sequer o atual conceito de integralidade e paridade.

A integralidade consiste na percepção de proventos e pensão igual a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou o falecimento. Por outro lado, a paridadeversa sobre a concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos aos proventos e pensões.

Isso significa que se um médico servidor tem uma remuneração no valor de R$ 15.000,00 e ingressou no serviço público antes de 31/12/2003 terá o mesmo valor de aposentadoria, com reajustes na mesma proporção do pessoal da ativa. Esse dispositivo se mantém mesmo após a aprovação da reforma da Previdência. No entanto, exige a idade mínima de 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem.

Quanto a integralidade, é importante salientar que irá encontrar modificações na nova legislação.

Eu acabo de gravar para o nosso canal do Youtube um vídeo explicando os conceitos de integralidade e paridade para o servidor público. Gostaria de compartilhar também com você!

A remuneração de contribuição.

A remuneração compõe todas as rubricas que incidem contribuição previdenciária. Sendo assim, ela servirá de base de cálculo para o valor da renda da aposentadoria.

Em geral integram o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido dos adicionais e vantagens permanentes de caráter individual ou inerente ao cargo/função ou outras vantagens, conforme estabelecidas em lei.

São excluídas por exemplo gratificações relacionadas ao cargo em comissão ou inerentes ao cargo.

A importância da gratificação dos plantões na aposentadoria do médico servidor

É sabido que no caso dos médicos concursados os plantões, na grande maioria dos casos, acabam promovendo maior incidência na remuneração do que ela em si, sendo maior o ganho na sua renda.

Deste modo, os tribunais já vem reconhecendo que os plantões são considerados gratificações de natureza previdenciária. Afinal, se incidem contribuição previdenciária devem ser incluídos na renda da aposentadoria.

Mas com a Reforma da Previdência nem todos os valores de contribuição serão incorporados em 100% para composição da renda da aposentadoria.

Vejamos abaixo uma explicação de como a PEC 06/2019 trata o assunto: “ Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor destas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, estabelecido pela média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou ao tempo total de instituição da vantagem, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis.”

As gratificações dos plantões x a reforma

Em linhas gerais, as gratificações de plantão não serão utilizadas em sua totalidade na sua grande maioria, pois dificilmente elas são valores fixos. Ou seja, a vantagem pecuniária do plantão muito embora permanente, será quase sempre variável.

Isso significa que será apurada uma média aritmética desses plantões calculado em proporção ao tempo total da instituição da vantagem.

Somente depois desses cálculos será possível saber se a média apurada dos plantões será boa ou ruim. E o impacto do valor final da gratificação do plantão.

Esse valor de média apurado é que será integrado na remuneração de contribuição do médico, que por sua vez, também sofrerá um cálculo de média aritmética, se ingressou após 31/12/2003; ou integralidade e paridade se ingressou antes.

Só para exemplificar.

Um médico com vencimentos de R$ 5500,00, e gratificações de plantões em torno de R$ 900,00 ao mês terá, pela regra atual sua aposentadoria por integralidade e paridade no total de R$ 6.400,00.

Com a reforma esse cálculo muda. Primeiro faz-se a média aritmética de todas as verbas dos plantões. Suponhamos que chegamos ao valor de R$ 540,00 (considerando a estimativa de uma perda de 40%). Esse valor de R$ 540,00 será somado ao valor de R$ 5500,00, totalizando R$ 6040,00.

Para este médico manter este valor acima deverá pedir sua aposentadoria apenas quando tiver a idade de 65 anos, se tiver ingressado antes de 31/12/2003, já que garante a paridade e integralidade. Caso contrário, o valor da aposentadoria será apurado mediante a média aritmética de 100% de todo o período contributivo a partir de julho de 1994 em diante. Se considerarmos a defasagem de 40% é possível que o valor de sua aposentadoria chegue a R$ 3624,00 (ou seja 40% de 6040,00).

Por essa razão é correto dizer que o conceito de integralidade muda com a reforma da previdência. Assim como a real incorporação dos plantões na renda da aposentadoria do médico servidor.

O ideal sempre é fazer uma avaliação com cálculos e projeções com um especialista em previdência. Com toda certeza você chegará a um melhor planejamento do futuro. E claro, aos resultados mais satisfatórios em sua aposentadoria de médico concursado.

Seguiremos atualizando você sobre os seus direitos e todas as modificações que podem sofrer, conforme a reforma da previdência avança.

Por: Juliane Penteado Santana – Jornal Contábil

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