O governo do Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização ao marido de uma paciente que morreu devido às lesões sofridas durante parto para retirada de um bebê sem vida. A Justiça do DF entendeu que o procedimento, que durou mais de 16 horas, gerou sofrimento e dor à paciente.
O parto foi realizado no Hospital Regional do Paranoá (HRPA), em 2016. No entanto, a mulher faleceu no Hospital Materno Infantil de Brasília (Hmib), devido a um quadro hemorrágico e outros problemas causados pelo procedimento (entenda abaixo).
A decisão é de primeira instância e cabe recurso. Acionado pela reportagem, o GDF não havia se manifestado até a publicação desta reportagem. No processo, o governo afirmou que “seguiu os protocolos clínicos padrões”.
‘Imensurável abalo’
No processo, o autor da ação afirmou que, com 39 semanas de gravidez, a esposa teve o rompimento de bolsa intrauterina e começou a sentir as contrações do parto. O casal se dirigiu à Casa de Parto de São Sebastião, onde foi constatada ausência de batimentos cardíacos no bebê.
Após o primeiro atendimento, a mulher foi encaminhada ao Hospital do Paranoá. Na unidade de saúde, foi confirmada a morte da criança. Assim, a equipe médica decidiu induzir um parto normal para a retirada do feto.
O procedimento durou 16 horas e, segundo o marido, gerou sofrimento e dor à paciente. Depois da retirada do bebê, a mulher foi internada no Hmib, com quadro hemorrágico e diversas disfunções, e não resistiu.
Fachada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal — Foto: Raquel Morais/G1
Na ação, o marido afirma que a insistência no parto normal foi a causa da morte da esposa e acusou os médicos de negligência.
Ele argumentou ainda que o procedimento proporcionou ao casal “imensurável e desnecessário abalo, pois tiveram que lidar com as cenas do bebê sendo retirado aos pedaços, com extremo esforço do obstetra, que introduzia a mão na vagina da mãe e puxava o que conseguia de dentro dela”.
Já o GDF argumentou, em defesa, que a equipe médica seguiu os protocolos clínicos padrão e que, no caso, não havia indicação para o parto cesáreo. Afirma ainda que o óbito da paciente decorreu de fatores de risco não esperados.
Entendimento da Justiça
Ao analisar o caso, o juiz Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, entendeu que a morte da paciente foi provocada pelo procedimento e que a escolha da modalidade de parto “foi embasada em equívoco na informação sobre a posição do feto”.
“A paciente perdeu a vida e deixou em estado de extremo sofrimento psicológico o esposo e seus filhos, com os demais familiares”, destaca o juiz na decisão.
Para o magistrado, o caso se encaixa no dano moral conhecido como reflexo ou em ricochete. Isto é, quando a vítima é uma pessoa, mas quem sofre os efeitos é outra. “A verificação da ocorrência do dano, no caso em análise, decorre do óbito do cônjuge, caracterizando-se o chamado dano moral reflexo ou em ricochete”, afirma.
Fonte: G1
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