Em decisão liminar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) obriga os planos de saúde a prestar atendimento de urgência e emergência, independentemente do prazo de carência, aos segurados, em especial para aqueles com suspeita de contágio ou com resultados positivos para o novo coronavírus.
“Há entendimento no TJDFT no sentido de que qualquer prazo de carência deveria ser afastado, em casos de urgência ou emergência, no tratamento de alguma doença grave, tendo em vista a prevalência do direito à saúde sobre os demais”, observou o julgador.
A decisão determina, ainda, que as empresas estabeleçam canais de atendimento prioritário para os órgãos do Sistema de Justiça – via e-mail, telefone e whatsapp –, especialmente para a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e Procuradorias. O objetivo é viabilizar o contato extrajudicial para a solução de casos individuais sem que as partes precisem acionar o Judiciário.
Os planos de saúde têm 24 horas, a contar da intimação pessoal, para cumprir a decisão, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada recusa de atendimento. O tribunal levou em conta os argumentos da Ação Civil Pública proposta pela DPDF contra os planos Amil Assistência Médica Internacional S/A, Bradesco Saúde S/A, Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, Geap Autogestão em Saúde, Saúde Sim Ltda e Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste E Tocantins.
No pedido, a autora alega que os réus negam atendimento de urgência e de emergência, sob o argumento de que os beneficiários estariam em período da carência contratual de 180 dias. Sustenta ainda que isso pode sobrecarregar todo sistema público de saúde. Por isso, a importância de que os beneficiários de planos privados de saúde, com suspeitas de contágio ou atestadamente infectados, sejam por eles assistidos, a fim de que seja priorizado, no atendimento público, somente as pessoas que não possuem tal condição.
O MPDFT manifestou parecer favorável à concessão da liminar. Na análise do caso, o magistrado destacou que a legislação brasileira preceitua que são facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos planos de saúde, desde que respeitadas algumas exigências, dentre elas o prazo máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Além disso, a lei dispõe que “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente”.
Os planos de saúde ainda podem pedir recurso da decisão.
Fonte: Correio Braziliense
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